DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKAEL FERNANDO RIBEI… — HC HC 1042075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKAEL FERNANDO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução nº 0009776-42.2025.8.26.0521).
- Consta dos autos o juízo da execução indeferiu pedido de livramento condicional ao paciente.
- A impetrante alega, em síntese, que o paciente já cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do livramento condi cional, inclusive o de ordem subjetiva.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKAEL FERNANDO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução nº 0009776-42.2025.8.26.0521).
Consta dos autos o juízo da execução indeferiu pedido de livramento condicional ao paciente.
A impetrante alega, em síntese, que o paciente já cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do livramento condi cional, inclusive o de ordem subjetiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, para delimitar a questão, colaciono a decisão do juízo de execução que indeferiu o livramento condicional (fl. 32):
A antecipação da liberdade, por ora, não é recomendável. Embora preencha o requisito objetivo, observo que o executado foi promovido ao regime semiaberto em data recente - estágio no qual ainda não deu provas de aptidão. Entendo, portanto, necessário que permaneça nesse regime por um período, o qual constitui fase imprescindível àquela de ampla liberdade e que também proporcionará um retorno gradativo ao meio social.
Vejam-se trechos do acórdão impugnado (fls. 47-48):
O agravante cumpre pena de 17 anos, 01 mês e 20 dias, em regime semiaberto, pela prática de diversos crimes de furto simples e furto qualificado, com término previsto para 08/09/2032 (fl. 18).
Conquanto o agravante tenha cumprido o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, não constato, ao menos por ora, de maneira induvidosa, o preenchimento do requisito subjetivo. Ressalto que a concessão de livramento condicional exige a análise de todo o período da execução da pena.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1161, a tese de que "A valoração do requisito
[trecho intermediário suprimido]
por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal, conforme o entendimento pacífico desta Corte de Justiça nos AgRg no HC n. 731.707/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; RHC n. 116.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Q uinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.