DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDEMIR DE MELO SIL… — HC HC 1042078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDEMIR DE MELO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 4/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDEMIR DE MELO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0003227-57.2025.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 4/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/25):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE POR FILHAS MENORES. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL PARA IMOLAR EX-COMPANHEIRA. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudemir de Melo Silva, preso preventivamente por tentativa de homicídio triplamente qualificado. No dia 31 de março de 2024, o paciente agrediu fisicamente sua ex-companheira, jogou gasolina sobre seu corpo com intuito de atear fogo e proferiu ameaças de morte contra ela e seu atual companheiro. A defesa postula a revogação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada e se as condições pessoais favoráveis justificariam sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação específica baseada na gravidade concreta do delito. O modus operandi consistiu na utilização de substância inflamável para imolar a vítima precedido de agressões físicas e seguido de ameaças de morte.
4. O paciente possui histórico criminal consistente em outros dois processos por violência doméstica com sentença condenatória em um deles. A reiteração delitiva afasta a alegada primariedade técnica e demonstra contumácia na prática de crimes desta natureza.
5. As condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
da custódia preventiva com base no art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável por menor de 12 anos.
4. A existência de ameaça ao filho menor impede a concessão do benefício previsto no art. 318, VI, do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 157.483/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.). (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista a ausência de ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que manteve a prisão preventiva do paciente, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.