DECISÃO T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE LISE contra acórdão proferido pelo … — HC HC 1042080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE LISE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução concedeu livramento condicional ao sentenciado.
- Em sede de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para cassar o benefício, sob o fundamento de ausência de bom comportamento durante a execução, potencializando falta grave ocorrida em 2013, consistente em novo crime de roubo praticado no curso da execução, com trânsito em julgado em 6/9/2016.
- No presente writ, a impetrante aponta ilegalidade no acórdão por contrariar a orientação jurisprudencial segundo a qual faltas graves antigas e já reabilitadas não podem impedir, de forma perpétua, o deferimento de benefícios executórios.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE LISE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no agravo em execução penal n. 003668-51.2025.8.16.4321.
Consta dos autos que o Juízo da execução concedeu livramento condicional ao sentenciado. Em sede de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para cassar o benefício, sob o fundamento de ausência de bom comportamento durante a execução, potencializando falta grave ocorrida em 2013, consistente em novo crime de roubo praticado no curso da execução, com trânsito em julgado em 6/9/2016.
No presente writ, a impetrante aponta ilegalidade no acórdão por contrariar a orientação jurisprudencial segundo a qual faltas graves antigas e já reabilitadas não podem impedir, de forma perpétua, o deferimento de benefícios executórios.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer o livramento condicional, com o reconhecimento do preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 42-43).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 49-51).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 53-54).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
O Juízo das Execuções concedeu ao sentenciado o livramento condicional, consignando, para tanto, que (fl. 33-35, grifos acrescidos):
Em que pese à manifestação do Ministério Público, entendo que o pedido deve ser deferido, considerando o preenchimento dos requisitos.
Quanto ao requisito objetivo, conforme relatório, este restou cumprido em 16/09/2022.
Já o requisito subjetivo, a pessoa sentenciada vem mantendo comportamento carcerário satisfatório, pois, mesmo tendo cometido XX faltas graves no curso da execução, tratam-se de fatos antigos, decorrendo-se tempo suficiente para considerá-los
[trecho intermediário suprimido]
deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do STJ, a prática de uma única falta grave há quase 3 anos, que resultou na regressão de regime, sem novas intercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial.
6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional.
7. Não há registros de comportamento desabonador recente do reeducando, o que justifica a concessão do benefício.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o livramento condicional ao paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.