ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e embriaguez ao volante, com fundamento na gravidade concreta do delito, garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
- O agravante foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, atropelando e matando uma senhora de 65 anos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e embriaguez ao volante, com fundamento na gravidade concreta do delito, garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
2. O agravante foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, atropelando e matando uma senhora de 65 anos. A prisão preventiva foi mantida com base no modus operandi, periculosidade do agente e histórico de procedimentos penais relacionados a embriaguez e descumprimento de condições judiciais.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência dos requisitos legais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do delito, a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, o modus operandi do crime e o risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, e a contumácia delitiva justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando o histórico de descumprimento de condições judiciais pelo agravante.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.