DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO WANDERSON DA … — HC HC 1042097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO WANDERSON DA SILVA SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art.
- 12.850/2013, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO WANDERSON DA SILVA SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627223-60.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 67/70).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 30/43).
Ainda inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante a Corte local, que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade, assinalando, ademais, a pendência de trânsito em julgado dos acórdãos anulatórios invocados como paradigmas. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 113):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SARATOGA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROVAS E DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES ABSOLUTÓRIAS JÁ PROFERIDAS EM FEITOS CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO INVOCADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de condenado por infringência ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com o objetivo de estender os efeitos da nulidade das provas reconhecida na denominada Operação Saratoga, arguindo que a condenação se baseou exclusivamente em tais elementos.
2. Questão em Discussão Verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como instrumento para anular provas e desconstituir condenação, em razão de decisão anulatória proferida em feito conexo, ainda não transitada em julgado.
3. Razões de Decidir O habeas corpus não se presta a substituir recursos ordinários ou revisão criminal, tampouco admite dilação probatória para reexaminar o conjunto fático-probatório. A pretensão demanda análise aprofundada acerca da cadeia de provas e da aplicação do art. 580 do CPP, o que extrapola os limites da cognição sumária. Ademais, a decisão de nulidade invocada permanece pendente de recurso especial, não havendo definitividade que autorize a extensão pretendida. Ausente flagrante ilegalidade, a via eleita é inadequada.
4. Dispositivo e Tese Habeas corpus não conhecido. Tese: O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação fundada em provas supostamente ilícitas oriundas de processo conexo, sobretudo quando a decisão anulatória invocada não transitou em julgado e a análise demandaria
[trecho intermediário suprimido]
apenas nas provas oriundas da Operação Saratoga; (ii) se houve ou não produção de elementos autônomos capazes de sustentar a sentença; e (iii) se é possível aplicar, de forma automática, a regra do art. 580 do CPP.
Essas questões exigem revolvimento probatório incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, cabendo serem examinadas em sede de recurso ordinário ou de revisão criminal.
Ademais, registre-se que a decisão que reconheceu a nulidade das provas na Apelação Criminal nº 0050397-91.2018.8.06.0001 ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de recurso especial interposto pelo Ministério Público. Logo, inexiste definitividade jurídica apta a ensejar a extensão pretendida, sob pena de instabilidade e insegurança jurídica.
..
Portanto, ausente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, a via eleita mostra-se inadequada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.