DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1042099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS MAIA TEODORO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 965 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recursos, redimensionando as sanções do paciente a 4 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (e-STJ, fls.
- 2/7), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao fixar-lhe o regime prisional mais gravoso, apenas com base na natureza do delito e argumento genérico, sem considerar os critérios subjetivos do réu e as particularidades do caso concreto, a decisão ignora a necessidade de fundamentação idônea e concreta para a fixação do regime prisional (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS MAIA TEODORO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 1002051-31.2022.4.01.3815/MG.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 965 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 35, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, caput, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 99/186).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recursos, redimensionando as sanções do paciente a 4 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (e-STJ, fls. 8/21).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/7), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao fixar-lhe o regime prisional mais gravoso, apenas com base na natureza do delito e argumento genérico, sem considerar os critérios subjetivos do réu e as particularidades do caso concreto, a decisão ignora a necessidade de fundamentação idônea e concreta para a fixação do regime prisional (e-STJ, fl. 5).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente , passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência, que admite regime mais gravoso com motivação concreta baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
5. O acórdão do Tribunal de Justiça destacou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade acentuada e circunstâncias do crime, justificando o regime fechado.
6. A alegação de influência por falta de vagas no semiaberto não encontra respaldo nos autos, sendo a decisão baseada nas circunstâncias judiciais devidamente valoradas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 997.687/AL, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJe 26/8/2025, grifei).
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.