ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no Habeas Corpus PREVENTIVO.
- SALVO CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA USO MEDICINAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus PREVENTIVO. SALVO CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA USO MEDICINAL. Prova Pré-Constituída. Documentação Insuf iciente. Agravo IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de documentação suficiente para análise do constrangimento ilegal alegado.
2. O agravante sustenta que a documentação apresentada seria suficiente para o exame do mérito, argumentando que o ato coator refere-se ao acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo os fundamentos do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia integral da decisão de primeiro grau inviabiliza a análise do habeas corpus, considerando a necessidade de prova pré-constituída e incontroversa para a apreciação do pedido.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior exige que, em sede de habeas corpus, a prova seja pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
5. No caso, constatou-se que o processo não foi instruído com a cópia integral da decisão de primeiro grau, o que inviabiliza a aferição de constrangimento ilegal alegado pelo agravante.
6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em sede de habeas corpus, é imprescindível a apresentação de prova pré-constituída e incontroversa para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
2. A ausência de documentação suficiente, como a cópia integral da decisão de primeiro grau, inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: não há.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.773/SC, relatora Ministra Daniela
[trecho intermediário suprimido]
citada: STJ, AgRg no HC n. 862.773/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/0 8/2024, DJe de 02/09/2024.
VOTO
O agravo não comporta provimento.
A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 862.773/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
No caso, verificou-se que o processo não foi instruído com cópia integral da decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que denegou a ordem ao habeas corpus. Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.