DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de Roberto dos Santos Bueno e Jessica Barbosa Pon… — HC HC 1042117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de Roberto dos Santos Bueno e Jessica Barbosa Pontes Guimaraes - condenados, respectivamente, pelos crimes de roubo majorado, desobediência e uso de documento falso; e por roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 1500883-04.2025.8.26.0548), não comporta processamento.
- A Defensoria Pública alega, inicialmente, que a paciente possui o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, por ser mãe de um bebê de três meses de idade, conforme dispõem os arts.
- 318, V, do Código de Processo Penal, e 6º e 227 da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3531, 5566, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de Roberto dos Santos Bueno e Jessica Barbosa Pontes Guimaraes - condenados, respectivamente, pelos crimes de roubo majorado, desobediência e uso de documento falso; e por roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500883-04.2025.8.26.0548), não comporta processamento.
A Defensoria Pública alega, inicialmente, que a paciente possui o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, por ser mãe de um bebê de três meses de idade, conforme dispõem os arts. 318, V, do Código de Processo Penal, e 6º e 227 da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC n. 143.641/SP).
Sustenta, também, que o Tribunal a quo agravou a pena dos pacientes apresentando fundamentação inidônea, utilizando-se de expressões genéricas e de notório bis in idem, uma vez que o concurso de agentes foi utilizado tanto para qualificar o crime (majorante do art. 157, § 2º, II, CP) quanto para exasperar a pena-base (fl. 9).
Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento das penas fixadas em primeiro grau de jurisdição e a concessão de prisão domiciliar à paciente, devido a sua condição de mãe lactante.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Ademais, no que se refere ao direito da paciente à prisão domiciliar, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou quanto ao pleito. Assim, o seu exame por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
De outro lado, não há falar em ilegalidade no recrudescimento das penas, na medida em que foram negativadas as vetoriais referentes aos maus antecedentes, às circunstâncias e às consequências, que, ao contrário do alegado, encontram fundamentos em elementos que excedem aqueles ínsitos ao crime de roubo, porquanto, no que se refere às circunstâncias, a violência chegou às vias de fato (uma das vítimas foi agredida com uma coronhada) e, no que se refere às consequências, a colisão do bem subtraído causou danos à viatura policial. Confira-se (fls. 20/21):
Com razão a Justiça Pública quanto ao pedido de majorar as penas-base de ambos os acusados.
De fato, os acusados possuem maus antecedentes e as circunstâncias e consequências dos delitos foram além do normal para crimes desta espécie, visto que uma das vítimas foi agredida com uma coronhada, outra foi levada com os assaltantes, que fugiram em alta velocidade e somente pararam ao colidir o veículo, causando danos no bem subtraído e em uma viatura policial, como bem consignado nas razões de apelação do Ministério Público. Assim, considerando que foram três os vetores negativos, considero adequado e proporcional o aumento das penas-base de ambos os acusados em 1/4, ficando as penas em cinco anos de reclusão e 12 dias- multa.
Assim, deve ser prestigiada a firme jurisprudência desta Casa no sentido da inviabilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório e da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉ LACTANTE. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.