ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- 14.843/2024 JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024 JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO (01/02/2021). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, não observada no caso.
2. A controvérsia sobre a retroatividade da Lei n. 14.843/2024 não subsiste na espécie, pois o Tribunal de origem já afastou sua incidência por configurar novatio legis in pejus, inexistindo interesse processual quanto a esse tópico.
3. A determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo foi mantida com base em elementos concretos da execução: prática de novo crime durante o cumprimento da pena (01/02/2021), em data relativamente recente, não se apoiando em gravidade abstrata nem apenas na longevidade da pena.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE SILVESTRE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0013399-74.2025.8.26.0502).
Extrai-se dos autos que em sede de execução criminal, o Juízo singular, ao apreciar pedido de progressão de regime, determinou a realização de exame criminológico, destacando reincidência, registro de faltas disciplinares, longa pena a cumprir e a prática de crime com violência ou grave ameaça (art. 157, § 2º, II), bem como referindo a obrigatoriedade do exame após a Lei n. 14.843/2024, ressalvada sua eventual dispensa por motivos estruturais (e-STJ fls. 36/38).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO POSSIBILIDADE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REINCIDÊNCIA HISTÓRICO DE
[trecho intermediário suprimido]
às e-STJ fls. 197/202 que "decretou, de ofício, a nulidade da r. sentença que reconheceu a falta disciplinar, determinando-se a realização da oitiva judicial do reeducando" (e-STJ fls. 197/202).
Tal decisão, contudo, não afasta, por si, a existência de registros de intercorrências no curso da execução; ela anulou a decisão então proferida, determinando nova oitiva, mas não contém comando definitivo de absolvição.
Ademais, o histórico de execução aponta a prática de falta grave, regressão de regime e eventos correlatos, inclusive com anotação de regressão em 17/2/2021 (e-STJ fls. 184/185), além do registro de flagrante e prisão preventiva relacionados ao delito de 31/1/2021, cuja condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, transitou em 27/9/2021 (e-STJ fl. 184).
Esse conjunto evidencia, de modo suficiente, a necessidade de aferição técnica do requisito subjetivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.