DECISÃO CAIO RIBEIRO DE LIMA, acusado por tráfico de drogas, interpõe agravo regimental contra decisão… — HC HC 1042126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAIO RIBEIRO DE LIMA, acusado por tráfico de drogas, interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte, às fls.
- 58-60, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n.
- Embora o caso efetivamente atraia a aplicação do referido enunciado sumular (Súmula n.
- 691 do STF), não há como contornar o fato de que o constrangimento ilegal a que se submete a paciente é manifesto e exige pronta correção por esta Corte.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CAIO RIBEIRO DE LIMA, acusado por tráfico de drogas, interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 58-60, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do STJ.
Embora o caso efetivamente atraia a aplicação do referido enunciado sumular (Súmula n. 691 do STF), não há como contornar o fato de que o constrangimento ilegal a que se submete a paciente é manifesto e exige pronta correção por esta Corte.
Em situações análogas, " p ermite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a prisão preventiva não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP" (HC n. 468.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 9/11/2018).
Assim, levando-se em consideração a possibilidade de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão que indeferiu liminarmente este habeas corpus, às fls. 58-60, tornando-a sem efeito e passo ao exame do habeas corpus.
Como se observa, a defesa alega que a paciente é vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, observa-se que o paciente foi surpreendido com 316,5 g de crack; 3 porções de maconha, pesando aproximadamente 174,7 g e 1 porção de cocaína, pesando aproximadamente 14,2 g, quantidade e variedade que não pode ser considerada inexpressiva, cujas circunstâncias indicam a necessidade de alguma medida acautelatória, tal com destacou o Magistrado de primeiro grau.
Vale dizer, decerto que há, no referido decisum de fls. 19-22, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao acusado, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade.
Entretanto, conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, o fato de o paciente ser
[trecho intermediário suprimido]
in limine, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;
c) monitoramento eletrônico, a ser implementado pelo Magistrado de primeiro grau.
Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.