DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO RIBEIRO PROCOPI… — HC HC 1042133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO RIBEIRO PROCOPIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal nº 003309-04.2025.8.16.4321).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o pedido de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para afastar a comutação de pena com fundamento no artigo 4º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
- A defesa sustenta que a comutação incide por condenação, e não sobre a pena unificada, e que são possíveis novas comutações à luz dos arts.
Resultado indicado
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. - Conforme evidenciado nos autos, o paciente não cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do beneficio previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, uma vez que já obteve comutação por meio de Decreto anterior, em inobservância ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO RIBEIRO PROCOPIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal nº 003309-04.2025.8.16.4321).
Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o pedido de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para afastar a comutação de pena com fundamento no artigo 4º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
A defesa sustenta que a comutação incide por condenação, e não sobre a pena unificada, e que são possíveis novas comutações à luz dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, do Decreto nº 11.846/2023 (fls. 5-8).
Apresenta precedentes de Tribunais locais e do STJ para amparar a interpretação favorável à comutação sucessiva e por título executivo (fls. 9-14).
Requer liminar para sustar os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo (fls. 14-15), e, no mérito, a concessão da comutação com base no Decreto nº 11.846/2023. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem quanto às condenações não comutadas anteriormente, e, se não conhecido o habeas corpus, a concessão de ofício, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição e no art. 654, § 2º, do CPP (fls. 14-15).
Pedido de liminar indeferido (fls. 51-52).
As informações foram prestadas às fls. 62-79 e fls. 81-83.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 85-90, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. GOZO ANTERIOR DO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
- Conforme evidenciado nos autos, o paciente não cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do beneficio previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, uma vez que já obteve comutação por meio de Decreto anterior, em inobservância ao art. 4º do citado regramento.
- Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que:
"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ademais, cabe ao juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos para comutação de pena à condenação que não tenha sido objeto de benefício anterior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.