ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPETRAÇÃO MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio) e de ocorrência de preclusão temporal sui generis.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou apelação criminal em 21.5.2015, reduzindo apenas a pena de multa e mantendo a condenação, com trânsito em julgado em 15/6/2015, ao passo que o habeas corpus perante o Tribunal Superior foi impetrado somente em 7.10.2025, mais de dez anos após o acórdão.
3. Decisão agravada. O Relator deixou de conhecer do writ, por ser utilizado em substituição a recurso próprio e em razão do longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração, afastando, ainda, a hipótese de concessão da ordem de ofício por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
4. Teses defensivas. A Defesa sustenta que o não conhecimento fundado na falta de contemporaneidade violaria o direito de acesso à justiça e que a segurança jurídica não pode prevalecer sobre ilegalidades flagrantes, reiterando alegações de nulidade de provas (ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido), vícios na dosimetria da pena, ofensa à Súmula 444 do STJ, bis in idem na consideração da natureza e quantidade de droga e inobservância dos requisitos do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o entendimento jurisprudencial acerca (i) da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e (ii) da preclusão temporal sui generis decorrente da impetração do writ mais de dez anos após o acórdão condenatório, para se afastar a coisa julgada com base em
[trecho intermediário suprimido]
portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. (..)"
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.