DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEI LOPES DE SOUZA contra acórdão proferido… — HC HC 1042150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEI LOPES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua custódia convertida para preventiva, no dia 9/9/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou ordem.
- No presente writ, a impetrante sustenta ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base em gravidade abstrata do delito de tráfico, em afronta à presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEI LOPES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua custódia convertida para preventiva, no dia 9/9/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou ordem.
No presente writ, a impetrante sustenta ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base em gravidade abstrata do delito de tráfico, em afronta à presunção de inocência.
Aponta inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP (ausência de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal), bem como suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Alega, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e bons antecedentes), sustentando que, em caso de condenação, dificilmente cumpriria pena em regime fechado, o que reforçaria a desnecessidade do cárcere cautelar.
Aduz violação de domicílio durante a prisão, com ingresso policial sem mandado em residência após contenção do paciente na porta do imóvel.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com a concessão de liberdade provisória ao paciente, subsidiariamente com a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 6, 9).
A liminar foi indeferida (fls. 196-199).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 213-216 e 217-231).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 236-239).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
O decreto prisional foi
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por derradeiro, a tese referente à suposta ilegalidade da violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 98-108, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.