DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE DE FREITAS JUNIOR - preso preventivamente … — HC HC 1042151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE DE FREITAS JUNIOR - preso preventivamente e denunciado pelos crimes dos arts.
- 62, I, ambos do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 16/9/2025, denegou o HC n.
- O impetrante alega ilicitude na obtenção do IMEI do aparelho celular do paciente, colhido em 8/4/2024 no curso de abordagem policial sem mandado e sem consentimento, com retenção do telefone por cerca de uma hora e meia, sem apreensão de objetos ilícitos, em violação aos incisos X e XII do art.
- Afirma que a "quebra de sigilo dos dados/registros telefônicos" e as medidas de busca e apreensão somente foram requeridas em 17/4/2024 e deferidas em 23/4/2024, isto é, posteriormente à coleta do IMEI, evidenciando acesso prévio e indevido a dados telefônicos, com contaminação das diligências subsequentes, à luz do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE DE FREITAS JUNIOR - preso preventivamente e denunciado pelos crimes dos arts. 33, caput, 35 e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; arts. 14, 15 e 17 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 e com agravante do art. 62, I, ambos do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 16/9/2025, denegou o HC n. 5006462-15.2025.8.08.0000.
O impetrante alega ilicitude na obtenção do IMEI do aparelho celular do paciente, colhido em 8/4/2024 no curso de abordagem policial sem mandado e sem consentimento, com retenção do telefone por cerca de uma hora e meia, sem apreensão de objetos ilícitos, em violação aos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.
Afirma que a "quebra de sigilo dos dados/registros telefônicos" e as medidas de busca e apreensão somente foram requeridas em 17/4/2024 e deferidas em 23/4/2024, isto é, posteriormente à coleta do IMEI, evidenciando acesso prévio e indevido a dados telefônicos, com contaminação das diligências subsequentes, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e da "teoria dos frutos da árvore envenenada".
Sustenta prejuízo concreto e afasta a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, porque o IMEI foi utilizado como elemento relevante para vincular o paciente às comunicações do grupo investigado, ensejando sua prisão temporária em 23/9/2024 e a ulterior prisão preventiva, mantendo-o encarcerado desde então.
Requer o reconhecimento da ilegalidade da obtenção do IMEI, o desentranhamento dessa prova e de todas as demais dela derivadas, e a consequente revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (fls. 13/14) - Processo n. 5004461-38.2024.8.08.0050, da 1ª Vara Criminal da comarca de Viana/ES; decreto preventivo nos autos n. 5001641-46.2024.8.08.0050.
Informações prestadas (fls. 590/595 e 603/609).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação do habeas corpus (fls. 612/619).
É o relatório.
Não visualizo a presença do suscitado constrangimento ilegal.
Os argumentos da inicial - nulidade da obtenção do IMEI, contaminação probatória e prejuízo - não se sustentam diante da licitude da abordagem e da coleta do identificador, da posterior autorização judicial das diligências, da ausência de demonstração de dano processual e do sólido lastro fático que embasa a prisão preventiva.
O ato coator consignou que se trata de dado técnico de identificação do terminal,
[trecho intermediário suprimido]
atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OBTENÇÃO DE IMEI. DADO TÉCNICO SEM CONTEÚDO DE COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILIGÊNCIAS POSTERIORES COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INSTRUÇÃO EM CURSO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.