DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILAME MARTINS DA SILVA c… — HC HC 1042156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILAME MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem pleiteada.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/11/2024, pela suposta prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores.
- A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.
- Processada ação penal, o réu foi condenado à pena de 14 anos e 16 dias de reclusão em Regime Fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 15455, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILAME MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem pleiteada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/11/2024, pela suposta prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.
Processada ação penal, o réu foi condenado à pena de 14 anos e 16 dias de reclusão em Regime Fechado. Em sede de apelação a sentença foi reformada e fixada a pena final em 7 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto, mantendo os demais termos da sentença.
Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 14):
Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória. Regime semiaberto fixado em grau recursal. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Inexistência de fato novo. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em favor de réu condenado pelos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores, contra decisão que manteve a prisão preventiva e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que fixado o regime semiaberto em sede de apelação. 2. O pedido sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto estabelecido no acórdão da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva após a condenação e se a fixação do regime inicial semiaberto em grau recursal torna a custódia cautelar incompatível ou ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, em estabelecimento comercial, circunstâncias que configuram periculum libertatis. 5. O paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo fato novo a justificar a revogação da medida. 6. O regime semiaberto fixado na apelação decorreu da redimensionamento da pena, mas não afasta a legitimidade da custódia cautelar, que possui natureza autônoma e finalidades distintas da execução da pena. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade dos
[trecho intermediário suprimido]
entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado na decisão agravada.
5. Veja-se que, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" ( AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos, diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo ora agravante.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.