DECISÃO GUSTAVO FERNANDES ANDRADE formula pedido de extensão dos efeitos da seguinte decisão (fls — HC HC 1042157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO FERNANDES ANDRADE formula pedido de extensão dos efeitos da seguinte decisão (fls.
- 124-128, grifos no original): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- A paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva e foi denunciada, pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e de associação criminosa.
- A defesa requer que seja revogada a prisão preventiva da acusada ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 14685, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO FERNANDES ANDRADE formula pedido de extensão dos efeitos da seguinte decisão (fls. 124-128, grifos no original):
MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2243853-70.2025.8.26.0000.
A paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva e foi denunciada, pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e de associação criminosa.
A defesa requer que seja revogada a prisão preventiva da acusada ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, sob os argumentos de excesso de prazo na formação da culpa e de desproporcionalidade da segregação cautelar, a qual julga se estender por período superior ao do possível cumprimento de pena.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
Embora as circunstâncias mencionadas na decisão de primeira instância - participação em associação criminosa sofisticada voltada para a prática de estelionato em ambientes virtuais, com vítimas em diferentes cidades do estado de São Paulo (fls. 107-108) - revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP. Isso porque a paciente é primária e não tem outras anotações criminais em seu desfavor, o que afasta, por ora, o risco de reiteração delitiva.
A conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e não houve indicação de que a denunciada exercesse papel de destaque no grupo criminoso. Como se tudo isso não bastasse, a acusada
[trecho intermediário suprimido]
juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de manter contato com os corréus, as testemunhas ou outras pessoas chamadas ao processo (art. 319, III, do CPP); e
c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP).
Esta decisão não se aplica caso o requerente esteja foragido ou se por outro motivo ele estiver preso.
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.