DECISÃO MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE J… — HC HC 1042157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- A paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva e foi denunciada, pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e de associação criminosa.
- A defesa requer que seja revogada a prisão preventiva da acusada ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art.
- 319 do CPP, sob os argumentos de excesso de prazo na formação da culpa e de desproporcionalidade da segregação cautelar, a qual julga se estender por período superior ao do possível cumprimento de pena.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 14685, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2243853-70.2025.8.26.0000.
A paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva e foi denunciada, pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e de associação criminosa.
A defesa requer que seja revogada a prisão preventiva da acusada ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, sob os argumentos de excesso de prazo na formação da culpa e de desproporcionalidade da segregação cautelar, a qual julga se estender por período superior ao do possível cumprimento de pena.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
Embora as circunstâncias mencionadas na decisão de primeira instância - participação em associação criminosa sofisticada voltada para a prática de estelionato em ambientes virtuais, com vítimas em diferentes cidades do estado de São Paulo (fls. 107-108) - revelem a ma ior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP. Isso porque a paciente é primária e não tem outras anotações criminais em seu desfavor, o que afasta, por ora, o risco de reiteração delitiva.
A conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e não houve indicação de que a denunciada exercesse papel de destaque no grupo criminoso. Como se tudo isso não bastasse, a acusada encontra-se em prisão preventiva desde 21/9/2023 (fl. 70), ou seja, há mais de dois anos, o que pôde mitigar os efeitos de sua
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de manter contato com os corréus, as testemunhas ou outras pessoas chamadas ao processo (art. 319, III, do CPP); e
c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.