DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FLAVIO PEREIRA … — HC HC 1042159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na sentença, o Juízo fixou a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, ausentes agravantes e atenuantes, e, na terceira fase, elevou a reprimenda pela majorante e reduziu-a pela tentativa, fundamentando a negativa de substituição por restritivas de direitos e sursis nos artigos 44, inciso I, e 77, inciso II, do Código Penal (fls.
- De fato, a configuração da grave ameaça prescinde do emprego de arma branca, sendo certo que a sua efetiva utilização, especialmente contra as costas da vítima, revela gravidade concreta apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.
- Ademais, eventual reação da vítima à agressão não elide, tampouco mitiga, a existência do elemento acidental e acessório do crime, consistente na utilização do instrumento cortante.
- Por outro lado, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime, especialmente pelo uso de arma branca (faca) como meio de grave ameaça à vítima, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade. .. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FLAVIO PEREIRA LUCAS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal nº 0003121-04.2016.8.24.0011, que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2044300/SC, readequou a dosimetria da pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 6 dias-multa, mediante a transposição do emprego de arma branca para a primeira fase da dosimetria, com valoração negativa das circunstâncias do crime na fração de 1/6, à vista do modus operandi descrito como ameaça com faca nas costas da vítima (fls. 8-9; 11-12).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo tentado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, às penas de 2 (duas) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, no mínimo legal, com reconhecimento da causa de diminuição da tentativa na fração de 1/2 e aplicação da majorante do emprego de arma branca na fração de 1/3 (fls. 20-21; 14-19).
Na sentença, o Juízo fixou a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, ausentes agravantes e atenuantes, e, na terceira fase, elevou a reprimenda pela majorante e reduziu-a pela tentativa, fundamentando a negativa de substituição por restritivas de direitos e sursis nos artigos 44, inciso I, e 77, inciso II, do Código Penal (fls. 20-21).
Em sede de apelação, o Tribunal local, à unanimidade, afastou a causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso I, da redação anterior, e reduziu a pena para 2 anos de reclusão e 5 dias-multa, mantidas as demais disposições, rejeitando embargos de declaração do Ministério Público e, após provimento do recurso especial, procedeu à nova análise da transposição do emprego de arma branca para a primeira fase, readequando a pena definitiva para 2 anos e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa, com regime inicial aberto e manutenção do direito de recorrer em liberdade (fls. 2-3; 8-9; 11-12).
A Defensoria Pública sustenta, nesta impetração, nulidade por ausência de fundamentação concreta e idônea na migração do uso de faca para a primeira fase da dosimetria, afirmando que a decisão colegiada limitou-se a qualificar genericamente a gravidade do modus operandi, sem apontar elementos específicos que justificassem a exasperação da pena-base e, em particular, sem demonstrar incremento do risco ou da
[trecho intermediário suprimido]
valoração negativa das circunstâncias do crime. De fato, a configuração da grave ameaça prescinde do emprego de arma branca, sendo certo que a sua efetiva utilização, especialmente contra as costas da vítima, revela gravidade concreta apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Ademais, eventual reação da vítima à agressão não elide, tampouco mitiga, a existência do elemento acidental e acessório do crime, consistente na utilização do instrumento cortante.
A propósito:
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5. Por outro lado, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime, especialmente pelo uso de arma branca (faca) como meio de grave ameaça à vítima, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade.
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(HC n. 826.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.