DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON DIONISIO PERE… — HC HC 1042161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON DIONISIO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa, conforme acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON DIONISIO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2234330-34.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 14/17.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa, conforme acórdão assim ementado (fl. 34):
"Agravo Interno Criminal - Habeas Corpus - Pretensão de progressão ao regime aberto - Matéria de Execução Penal - Decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do feito - O habeas corpus, via de regra, não é o instrumento adequado para resolver questões relacionadas à execução penal - Sucedâneo recursal. Agravo não provido."
No presente writ, a defesa alega que o ato coator praticado pela autoridade judicial de primeiro grau é manifestamente ilegal, por basear-se em premissa fática equivocada decorrente de interpretação errônea do exame criminológico.
Sustenta que o trecho do relatório psicológico utilizado como fundamento refere-se a comportamento passado e não reflete a atual condição do paciente, o que teria levado a um juízo descontextualizado e desprovido de fundamentação idônea.
Argumenta que o laudo contém, ao contrário, diversos elementos de ressocialização, como reconhecimento da gravidade dos delitos, arrependimento, abstinência de álcool, manutenção de vínculos familiares e bom relacionamento com os demais internos e funcionários.
Assere que a decisão impugnada viola os arts. 1º e 112 da Lei de Execução Penal, pois desconsidera o objetivo ressocializador da execução e o critério de avaliação do mérito subjetivo pautado pela boa conduta carcerária atestada pelo diretor da unidade.
Sustenta também ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação concreta, visto que a decisão limitou-se a reproduzir o resultado do exame sem análise crítica de seu conteúdo.
Alega, ainda , violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, pois se apegou a elementos pretéritos em detrimento de provas atuais de ressocialização.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão da execução criminal e determinada a progressão do paciente para o regime aberto.
É o
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.