DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES FURTADO,… — HC HC 1042163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES FURTADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta da presente impetração que o paciente foi alvo da Operação Taeguk II, em investigação pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes (art.
- 40, I, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art.
- 35 da Lei 11.343/06) e organização criminosa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334, 3608, 12825
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES FURTADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta da presente impetração que o paciente foi alvo da Operação Taeguk II, em investigação pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva nº 5002308-46.2025.4.03.6104, em trâmite na 5ª Vara Federal de Santos/SP.
A custódia cautelar iniciou-se com a decretação da prisão temporária em 11/06/2025, sob fundamento de aprofundamento das investigações e necessidade de oitiva; contudo, o paciente somente foi ouvido em 17/07/2025, após prorrogação da medida.
Em 08/08/2025, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal representaram pela conversão da temporária em preventiva, o que foi deferido.
A defesa impetrou habeas corpus perante o TRF-3, que foi denegado pela 5ª Turma, mantendo a prisão e rechaçando condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, CNPJ ativo, paternidade e residência fixa).
No presente writ , o impetrante sustenta cerceamento de defesa manifesto, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), com afronta direta à Súmula Vinculante nº 14 do STF, uma vez que a custódia se mantém com base em elementos não acessíveis nos autos principais e ocultos em autos sob segredo de justiça, inviabilizando o exercício defensivo.
Aponta a ilegalidade do acórdão pela ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, diante de fundamentação genérica baseada na gravidade em abstrato, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315, § 2º, do CPP.
Defende a insuficiência de motivação para o afastamento das medidas cautelares diversas, sendo indevida a presunção de sua inadequação sem fundamentação concreta.
Alega possuir o paciente condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita com CNPJ ativo, paternidade e residência fixa.
Aduz, ainda, excesso de prazo e desarrazoabilidade da custódia, em razão da inércia policial na realização de oitivas (entre 11/06/2025 e 17/07/2025) e da persistente inacessibilidade das provas, o que paralisa o contraditório e a instrução, convertendo a prisão em verdadeira antecipação de pena.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, substituir a custódia por
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publiqu e-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.