DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VENCESLAU RODRIGUE… — HC HC 1042168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VENCESLAU RODRIGUES PORTO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/6/2025, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Requerida a revogação da custódia, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo (fls.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA - Extraindo-se da decisão vergastada toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, em atenção ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VENCESLAU RODRIGUES PORTO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.274595-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/6/2025, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 167/171). Requerida a revogação da custódia, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo (fls. 12/14).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ordem foi denegada. Eis a ementa do acórdão (fl. 374):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA - Extraindo-se da decisão vergastada toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, não tem lugar a concessão da ordem de habeas corpus. - As peculiaridades do caso justificam o decreto prisional, não rendendo ensejo a constrangimento ilegal a manutenção da custódia amparada nos requisitos do art. 312 e 313 do CPP, mormente em se considerando a quantidade e qualidade dos entorpecentes. - As circunstâncias pessoais do paciente não autorizam, por si sós, a concessão da ordem."
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal em decorrência da fundamentação genérica do decreto prisional, ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia e ausência de justificativa quanto ao afastamento das medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade técnica em relação ao tráfico, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de criança de 10 anos - além de ausência de risco concreto e atual de reiteração delitiva, bem como a adequação das medidas cautelares alternativas.
Afirma presentes o fumus boni iuris, ante a ausência de fundamentação concreta e contemporânea, e o periculum in mora, por estar o paciente encarcerado desde 17/6/2025, há mais de 110 dias, com audiência designada apenas para 18/11/2025.
Aponta, por fim, a desproporcionalidade da custódia preventiva, alegando que, em caso de condenação, o paciente cumprirá a pena em regime mais brando.
Requer, em liminar e no mérito, seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, bem como o excesso de prazo da custódia, abordado de forma indireta pela defesa, não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que invia biliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pen de indevida supressão de instância.
A propósito, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.