DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1042169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESTER MILITÃO MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .
- Consta nos autos que a paciente foi condenada às penas de 15 (quinze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 51 (cinquenta e um) dias-multa, estes na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, para aplicar a fração de aumento referente ao concurso formal de crimes, no importe de 1/4 (um quarto) e deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver a paciente das imputações constantes dos delitos previstos no art.
- 288, ambos do Código Penal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESTER MILITÃO MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .
Consta nos autos que a paciente foi condenada às penas de 15 (quinze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 51 (cinquenta e um) dias-multa, estes na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c art. 70, caput, art. 288, caput, e art. 311, caput, todos do Código Penal.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, para aplicar a fração de aumento referente ao concurso formal de crimes, no importe de 1/4 (um quarto) e deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver a paciente das imputações constantes dos delitos previstos no art. 311 e art. 288, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como reconhecer a circunstância atenuante de confissão espontânea, no que tange ao crime de roubo majorado, sem, contudo, aplicá-la, em observância ao que dispõe a súmula 231 do STJ, ficando as penas da paciente reestruturadas em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, estes na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, por quatro vezes, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINARES: NULIDADES - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA FORMULADA EM MEMORIAIS FINAIS - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO: ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME ÚNICO - RECONHECIMENTO - DESCABIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÃNCIA - INAPLICABILIDADE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - SÚMULA 545, STJ - CONCURSO DE MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - APLICAÇÃO CUMULATIVA - MANUTENÇÃO - RECURSO MINISTERIAL: CONCURSO FORMAL DE CRIMES - FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/4 - QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS - OBSERVÂNCIA - PRECEDENTES - STJ - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA - NECESSIDADE.
1- A realização de perguntas pelo Magistrado Singular durante Audiência,
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.