DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAYMON DINIZ DA SILVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1042171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAYMON DINIZ DA SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
- VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO.
- INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSIS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAYMON DINIZ DA SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. ENUNCIADO 70 DA SÚMULA DO TJRJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSIS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preencheria os requisitos do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo primário e de bons antecedentes, sem indícios de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa.
Alega que é indevido o afastamento da minorante com base em atos infracionais pretéritos, por violar a finalidade protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente e por não constituírem fundamento idôneo para concluir por dedicação a atividades criminosas.
Subsidiariamente, aduz que deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ante a primariedade do paciente e as circunstâncias judiciais favoráveis.
Reconhecida a minorante, aduz que deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a primariedade e pelo fato da pena que deverá ser fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos.
Expõe que, reconhecida a minorante, deve haver remessa dos autos ao Ministério Público para análise e eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, sendo inviável condicionar a proposta à confissão prévia em sede inquisitorial, a qual pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de oferecimento de acordo de não persecução penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.