DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WOLNEY PHILLIPE SANTOS LIMA… — HC HC 1042174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WOLNEY PHILLIPE SANTOS LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que, nos termos da sentença de e-STJ fls.
- 41/55, o paciente foi condenado à reprimenda de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, diante da apreensão do total de "77 tijolos de maconha, com peso de 52,9kg (cinquenta e dois quilos e 9 gramas) "- e-STJ fl.
Resultado indicado
Sustenta a existência de bis in idem na valoração da quantidade de [trecho intermediário suprimido] de pena, nos termos em que concedida pela sentença condenatória, na qual não se observa flagrante ilegalidade quanto à dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WOLNEY PHILLIPE SANTOS LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501626-66.2024.8.26.0542.
Depreende-se dos autos que, nos termos da sentença de e-STJ fls. 41/55, o paciente foi condenado à reprimenda de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão do total de "77 tijolos de maconha, com peso de 52,9kg (cinquenta e dois quilos e 9 gramas) "- e-STJ fl. 42.
Interpostas apelações pelas partes, em 29/8/2025, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e proveu a insurgência ministerial, a fim de afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e readequar a pena imposta ao paciente para 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado (e-STJ fls. 12/30). Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 13):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME DE DOMICÍLIO. CONFISSÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que condenou Wolney Phillipe Santos Lima e Malena Pereira Campos por tráfico de drogas, com penas substituídas por prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público apelou pelo afastamento do redutor, fixação de regime fechado e decretação da prisão cautelar. Malena e Wolney apelaram alegando nulidade por violação de domicílio e insuficiência de provas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da entrada no domicílio sem mandado judicial e na aplicação do redutor de pena para tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir 3. A entrada no domicílio foi justificada pelo estado de flagrante delito, conforme entendimento do STJ e STF. 4. A confissão dos réus, corroborada por provas materiais e depoimentos de policiais, sustenta a condenação. 5. A quantidade de droga apreendida indica profissionalização no tráfico, afastando o redutor de pena. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeito a preliminar, nego provimento aos recursos defensivos e dou provimento ao recurso ministerial para fixar penas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa em regime fechado.
Daí o presente writ, impetrado aos 7/10/2025, no qual a defesa alega a existência de constrangimento ilegal na pena imposta ao paciente e no agravamento do modo carcerário inicial.
Sustenta a existência de bis in idem na valoração da quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
de pena, nos termos em que concedida pela sentença condenatória, na qual não se observa flagrante ilegalidade quanto à dosimetria da pena.
Assim, restabeleço o cálculo dosimétrico como operada pela Magistrada sentenciante, de forma que a pena do paciente deve voltar ao quantum final de 4 ano s de reclusão (e-STJ fls. 52/53).
Na situação dos autos, a quantidade de drogas apreendidas , isoladamente considerada, não é fundamentação idônea o suficiente para justificar o regime prisional fechado imposto pelo acórdão, mormente por se tratar de réu primário e sem antecedentes. Dessa forma, diante do quantum de reprimenda e da presença de circunstância judicial desabonada na pena-base, a serem somados à quantidade de drogas, defiro o pleito de abrandamento para o regime inicial semiaberto.
Este o cenário, indefiro liminarmente o writ. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.