DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado por CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão p… — HC HC 1042179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado por CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão proferida às fls.
- 52/53, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos.
- Nesta oportunidade, anexa aos autos a cópia dos documentos necessários à análise do feito, pleiteando pelo processamento do writ.
- Dada a instrução deficiente no momento da impetração, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado por CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão proferida às fls. 52/53, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos.
Nesta oportunidade, anexa aos autos a cópia dos documentos necessários à análise do feito, pleiteando pelo processamento do writ.
É o relatório.
Decido.
Dada a instrução deficiente no momento da impetração, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, na petição de fls. 57/71 , a defesa fez juntar aos autos a documentação faltante, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 52/53 e passo à análise do writ.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.514.367/GO, de minha relatoria, o qual, por decisão monocrática, foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0426499-69.2010.8.09.0004.
Vale destacar que após o desprovimento de agravo regimental contra referida decisão singular e a rejeição de embargos de declaração e de embargos de declaração nos embargos de declaração, foi certificado o trânsito em julgado da condenação no dia 05/02/2025, com baixa definitiva ao TJ/GO. Ainda inconformada, a defesa, em expediente avulso, opôs embargos de divergência, os quais não foram conhecidos pela Presidência desta Corte Superior, diante da manifesta intempestividade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seguida, foi interposto agravo regimental, distribuído ao eminente Min. Sebastião Reis Júnior, e que se encontra pendente de julgamento.
Na presente oportunidade, busca novamente, a defesa, a rediscussão do tema pela via do habeas corpus.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.