DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRYAN MISAEL DE FREITAS FIGUEIREDO, em que se … — HC HC 1042183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRYAN MISAEL DE FREITAS FIGUEIREDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e a condenação transitou em julgado em 11/8/2025 (e-STJ fl.
- Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais.
Resultado indicado
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e a condenação transitou em julgado em 11/8/2025 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRYAN MISAEL DE FREITAS FIGUEIREDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5008630-50.2024.8.21.0036/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 61, I, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e a condenação transitou em julgado em 11/8/2025 (e-STJ fl. 45).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais.
Nesse sentido, argumenta que "não há outros elementos de prova em desfavor do paciente, já que as imagens das câmeras de vigilância não permitem visualizar o rosto dos assaltantes, tampouco eventual reconhecimento seguro por parte dos policiais" (e-STJ fl. 12).
Requer, assim, a concessão da ordem para "reconhecer a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, diante da inobservância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.258, bem como da ausência de outros elementos de prova, visto que as imagens das câmeras de vigilância não permitem visualizar o rosto dos assaltantes, de forma a absolver o paciente da prática do delito de roubo majorado" (e-STJ fl. 13).
Registre-se que, apesar de constar da página inicial do habeas corpus que há pedido liminar, este não foi formulado ao final da impetração.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser
[trecho intermediário suprimido]
283/STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.699/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.683.882/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Desse modo, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.