ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual alegou constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, nos termos do art.
- O agravante sustenta a nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar em razão de ausência de fundada suspeita, por terem sido baseadas unicamente em denúncia anônima, e requer a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Ademais, estando ausente demonstração de flagrante ilegalidade, eventual reexame aprofundado da proporcionalidade e substituição por medidas alternativas demandaria incursão fático-probatória i ncompatível com a via estreita do habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Nulidade da prova. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual alegou constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, nos termos do art. 33, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06.
2. O agravante sustenta a nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar em razão de ausência de fundada suspeita, por terem sido baseadas unicamente em denúncia anônima, e requer a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando sua primariedade e idade de 18 anos.
3. O juízo de primeiro grau indeferiu o relaxamento do flagrante, fundamentando a decisão na apreensão inicial de cinco porções de maconha durante a abordagem, configurando estado de flagrância, e nas subsequentes diligências que confirmaram a prática do tráfico, com apreensão adicional de drogas e balanças de precisão.
4. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento na gravidade concreta do crime, evidenciada, especialmente, pela apreensão de duas balanças de precisão e pela prática delitiva em estabelecimento de ensino, além da insuficiência de medidas cautelares diversas.
5. O acórdão do Tribunal de origem denegou a ordem, ratificando os fundamentos da decisão de primeiro grau e acrescentando a inaplicabilidade de medidas alternativas e a irrelevância de condições pessoais favoráveis para afastar a preventiva.
6. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante, amparando-se na jurisprudência quanto à gravidade concreta do crime, à periculosidade social revelada pelo modus operandi, ao risco de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
pública, evidenciados, especialmente, pela apreensão de duas balanças de precisão e pela prática delitiva em estabelecimento de ensino.
A alegação defensiva de que não há risco de reiteração e de que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes não se sobrepõe, neste momento, aos fundamentos concretos adotados nas instâncias ordinárias, que destacaram habitualidade delitiva e insuficiência de cautelares.
Ademais, estando ausente demonstração de flagrante ilegalidade, eventual reexame aprofundado da proporcionalidade e substituição por medidas alternativas demandaria incursão fático-probatória i ncompatível com a via estreita do habeas corpus não conhecido.
Assim, o agravo regimental não evidencia vício capaz de infirmar a decisão que não conheceu do habeas corpus, tampouco revela constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.