DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON AUGUSTO DA C… — HC HC 1042190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON AUGUSTO DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- CUSTÓDIA AMPARADA EM LEI E EM RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON AUGUSTO DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2268057-81.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA AMPARADA EM LEI E EM RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Anderson Augusto da Cruz, alegando constrangimento ilegal devido à manutenção de prisão preventiva por decisão nula. A defesa argumenta a ausência de requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, além de regime inicial aberto em caso de condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da fundamentação por referência ou per relationem na decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente. III. Razões de Decidir 3. A fundamentação por referência é válida, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, especialmente quando não há fato novo que demande análise pormenorizada. 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela prova da materialidade, indícios de autoria, reincidência do Paciente e razões de ordem pública, além de estar amparada pela legislação pertinente. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A fundamentação por referência é válida, mormente na ausência de fatos novos. 2. A prisão preventiva é justificada por reincidência e razões de ordem pública. .. " (fl. 13)
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada, porquanto não demonstra elementos concretos, novos ou contemporâneos de periculum libertatis, limitando-se a invocar a reincidência do paciente, o que não basta para justificar a medida cautelar mais gravosa.
Alega que, após a resposta à acusação e renovação do pedido de liberdade provisória, a autoridade coatora manteve a cautelar por decisão per relationem à proferida na audiência de custódia, reproduzindo fundamentos genéricos e
[trecho intermediário suprimido]
Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. É admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 643.198/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.