DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX VINICIO S BRONZELLI C… — HC HC 1042191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX VINICIO S BRONZELLI CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itirapina/SP, foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), em razão da morte de Saulo Roberto Matias, ocorrida em 1º/1/2019 (e-STJ fls.
- Interposta apelação, a Corte local deu-lhe parcial provimento para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena final, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A condenação transitou em julgado para as partes em 8/11/2023.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX VINICIO S BRONZELLI CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2235489-12.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itirapina/SP, foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), em razão da morte de Saulo Roberto Matias, ocorrida em 1º/1/2019 (e-STJ fls. 91/95).
Interposta apelação, a Corte local deu-lhe parcial provimento para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena final, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 551):
Apelação criminal - Homicídio qualificado pelo motivo fútil - Conjunto probatório satisfatório e que indica que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos - Pena-base estabelecida no piso mínimo - Reconhecida e aplicada, nesta sede, a circunstância atenuante da menoridade relativa, com observância da Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem reflexo na pena final - Regime mais gravoso mantido, diante da quantidade de pena estabelecida - Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação transitou em julgado para as partes em 8/11/2023.
Após, a defesa ajuizou revisão criminal, com fundamento legal no art. 621, I, do Código de Processo Penal, que não foi conhecida pelo Desembargador Relator, em decisão monocrática proferida no dia 25/8/2025 (e-STJ fls. 613/664).
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo interno criminal, que não foi conhecido pela Corte local, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 761):
AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A REITERAR OS ARGUMENTOS DA INICIAL DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante destaquei na minha Decisão Monocrática a fls. 570/621, dos autos revisionais, a defesa pretendeu uma releitura do conjunto probatório e da dosimetria da pena existentes nos autos, em nenhum momento apontando, ônus atribuído ao interessado, qual o ponto em que o Acórdão condenatório teria sido contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, motivo pelo qual não conheci da Revisão Criminal. 2. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática agravada, que não conheceu da Revisão Criminal, mas apenas reiterou os argumentos da inicial da
[trecho intermediário suprimido]
em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Nesse panorama, sabendo que A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022), não há motivos para que seja superada a supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.