ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se buscava afastar o trânsito em julgado de condenação criminal ao argumento de ausência de intimação pessoal do condenado e de vício na atuação do defensor.
- Condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Intempestividade de apelação. Intimação de réu solto. Voluntariedade recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se buscava afastar o trânsito em julgado de condenação criminal ao argumento de ausência de intimação pessoal do condenado e de vício na atuação do defensor.
2. Fato relevante. Condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º, do Código Penal, redação anterior à Lei n. 13.654/2018, à pena de 12 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, tendo respondido ao processo em liberdade, assistido por defensor dativo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita e regularidade da intimação do defensor dativo. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, alinhada a essa compreensão, não conheceu do writ substitutivo e não identificou ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o não conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o manejo do writ em substituição aos meios recursais adequados.
6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, examinou-se a existência de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício, não se identificando vício capaz de justificar intervenção excepcional.
7. A sentença condenatória, proferida em primeiro grau, foi regularmente publicada, e o prazo de 5 dias para interposição de apelação criminal (art. 593, I, do Código de Processo Penal) transcorreu integralmente,
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.