DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls — HC HC 1042202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
- 110/111): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MIGUEL BISPO DOS SANTOS contra o acórdão de fls.
- 66/72 e-STJ que negou provimento a agravo em execução por ele interposto contra decisão do Juízo das Execuções da Comarca de São Paulo - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ (fl.
- 30), que homologou o cálculo das penas a ele impostas e definiu a fração de 3/5 60% do cumprimento para a progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com redação da Lei nº 13.964/2019.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 814.578/MT, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/0/2023, DJe de 18/10/2023, grifei.) Portanto, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "as razões do habeas corpus admitem que o Paciente cumpre pena por tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 110/111):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MIGUEL BISPO DOS SANTOS contra o acórdão de fls. 66/72 e-STJ que negou provimento a agravo em execução por ele interposto contra decisão do Juízo das Execuções da Comarca de São Paulo - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ (fl. 30), que homologou o cálculo das penas a ele impostas e definiu a fração de 3/5 60% do cumprimento para a progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com redação da Lei nº 13.964/2019.
O acórdão do TJSP recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO DEFENSIVO INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DE PENAS, NO QUAL SE UTILIZOU O LAPSO DE 60% DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO. ADUZ QUE O AGRAVANTE NÃO FOI CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. O LAPSO DE 40% DE CUMPRIMENTO DA PENA, PARA FINS DE PROGRESSÃO, É EXIGIDO SOMENTE AOS SENTENCIADOS PRIMÁRIOS (ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL), O QUE NÃO É O CASO DO PACIENTE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1084 DO STJ. O ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE DISPÕE O CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO, NÃO EXIGE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA, BASTANDO, PORTANTO, QUE O APENADO SEJA REINCIDENTE. ACUSADO REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões de fls. 540-559, aponta-se: (i) a ilegalidade da exigência do cumprimento da fração de 60% da pena (art. 112, VII, LEP) para a progressão, pelo fato de o paciente ser reincidente apenas genérico, impondo-se a fração de 40% (art. 112, V, LEP); e (ii) contrariedade ao Tema 1.084 do STJ, que fixa o patamar de 40% para condenados por hediondo/equiparado sem resultado morte e não reincidentes em delito da mesma natureza.
As informações foram prestadas às fls. 93/107.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ.
É o relatório.
Decido.
Não prospera a irresignação defensiva.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 68/72):
Com efeito, a Lei de Execução Penal, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/19, assim dispõe em relação ao percentual de cumprimento de pena para fins de progressão:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da
[trecho intermediário suprimido]
requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 814.578/MT, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/0/2023, DJe de 18/10/2023, grifei.)
Portanto, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "as razões do habeas corpus admitem que o Paciente cumpre pena por tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal), e tem condenação anterior por extorsão mediante sequestro, crime hediondo (art. 1º, IV, da Lei nº 8.072/1990). A situação do paciente se amolda, com perfeição, à descrita no art. 112, VII, da LEP: é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado - não se exigindo identidade do tipo penal -, é de rigor, portanto, o cumprimento de (60%) da pena para progressão de regime" (e-STJ fls. 112/113).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.