DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANUELLI MELO DA SILVA e… — HC HC 1042208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANUELLI MELO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 520 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento para manter a condenação da paciente, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento para manter a condenação da paciente, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANUELLI MELO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 520 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento para manter a condenação da paciente, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
A impetrante sustenta a ocorrência de violação do direito de recorrer em liberdade, por inexistir alteração processual superveniente desde a sentença que expressamente permitiu a interposição do recurso em liberdade, bem como por ausência de fundamentação concreta apta a evidenciar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca que a paciente foi apreendida em contexto típico de transporte de droga como "mula", circunstância que, por si só, não legitima a prisão preventiva antes do trânsito em julgado.
Assevera que a decisão do Tribunal local amparou-se em razões genéricas de gravidade do crime, sem indicação de elementos concretos individualizados que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da prisão preventiva da paciente, restabelecendo o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso em questão, o Juízo sentenciante concedeu à ré o direito de recorrer em liberdade (fl. 51):
A acusada poderá recorrer em liberdade, já que foi solta neste processo e não há novas
[trecho intermediário suprimido]
Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018) há muito não reflete a jurisprudência atual, sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, no sentido de que é vedada a execução provisória das penas antes do esgotamento das instâncias recursais ordinárias.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva revela -se claramente ilegal, devendo ser afastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para anular a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, restabelecendo-se, nos termos da sentença, o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo ou se por decisão superveniente estiver presa.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.