DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO MORAIS ABREU em que se aponta como ato c… — HC HC 1042209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO MORAIS ABREU em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de posse ilegal de arma de fogo, de receptação e de organização criminosa.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
- Além disso, argumentam que "não houve justa causa para a prisão do paciente, que decorreu de violação ao domicílio, sem mandado judicial e sem flagrante delito efetivo, visto que os objetos apreendidos não estavam na posse do paciente, tendo sido encontrados em propriedade de terceiro (terreno em construção vizinho a sua casa - que não possui qualquer ligação com o paciente), caracterizando abuso de poder" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334, 3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO MORAIS ABREU em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0628736-63.2025.8.06.000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de posse ilegal de arma de fogo, de receptação e de organização criminosa.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Além disso, argumentam que "não houve justa causa para a prisão do paciente, que decorreu de violação ao domicílio, sem mandado judicial e sem flagrante delito efetivo, visto que os objetos apreendidos não estavam na posse do paciente, tendo sido encontrados em propriedade de terceiro (terreno em construção vizinho a sua casa - que não possui qualquer ligação com o paciente), caracterizando abuso de poder" (fl. 6).
Alegam que há excesso de prazo para formação da culpa, sob o fundamento de que "apesar da prisão do paciente ter ocorrido no dia 10/09/2025, há aproximadamente 25 (cinte e cinco) dias, até o momento não fo i apresentada denúncia pelo Ministério Público" (fl. 7).
Afirmam que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de que a "autoridade policial apesar de alegar investigação de envolvimento em chacina no Choró, e a periculosidade dele devido tal investigação, impede o acesso da defesa do paciente aos autos do inquérito policial, sob justificativa supérflua de sigilo absoluto" (fl. 7).
Aduzem que não há elemento de prova que indique que o paciente integre organização criminosa.
Ponderam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP .
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.