DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR GABRIEL DA ROCHA L… — HC HC 1042212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR GABRIEL DA ROCHA LUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa, pelos crimes tipificados no art.
- Informa ter interposto recurso especial perante esta Corte Superior, postulando a absolvição do paciente, encontrando-se o apelo excepcional pendente de julgamento de mérito.
- No presente writ, alega que a condenação do paciente se amparou em provas frágeis e insuficientes, sem demonstração de dolo ou vínculo estável e permanente para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR GABRIEL DA ROCHA LUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5003973-09.2021.8.21.0024).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Informa ter interposto recurso especial perante esta Corte Superior, postulando a absolvição do paciente, encontrando-se o apelo excepcional pendente de julgamento de mérito.
No presente writ, alega que a condenação do paciente se amparou em provas frágeis e insuficientes, sem demonstração de dolo ou vínculo estável e permanente para o art. 35, e sem prova segura de que o paciente detinha ciência e domínio sobre as drogas encontradas sob o banco do motorista do táxi, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Defende, ainda, subsidiariamente, a inaplicabilidade da condenação por associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória, e, alternativamente, afastar a condenação pelo art. 35, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, redimensionar a pena e, ainda, determinar a remessa ao Ministério Público para eventual ANPP ou substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/22).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de seu objeto, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
No caso, observa-se que, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 2821240/RS (2024/0469032-4), este Tribunal Superior entendeu que as instâncias ordinárias apresentaram elementos robustos aptos a fundamentar o decreto condenatório e que, para se acolher a pretensão absolutória, seria inevitável ampla incursão no acervo fático-probatório, circunstância que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Após sucessivos recursos, a combativa defesa interpôs recurso extraordinário, buscando a reforma do
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos probatórios, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.
3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). No caso concreto, o quantitativo de pena e a reincidência autorizam a manutenção do agravante no regime inicial mais gravoso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 999.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
Por fim, não se pode analisar as teses relativas à dosimetria da pena, especialmente quanto à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto mantida a condenação pela prática de ambos os crimes.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.