DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME CASTOR DA S… — HC HC 1042216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME CASTOR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 833 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Acrescenta que o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois possui predicados pessoais favoráveis à concessão da benesse, com destaque à primariedade, bons antecedentes, não houve apreensão de outros petrechos relacionados à traficância e não integra organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2026379 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME CASTOR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501661-61.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 833 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
"Tráfico ilícito de entorpecentes Apelação Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Absolvição Descabimento Pena adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito Sentença mantida Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria por entender desproporcional a exasperação da pena-base na fração de 2/3, pois a natureza e a quantidade da droga não justificam tal majoração.
Acrescenta que o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois possui predicados pessoais favoráveis à concessão da benesse, com destaque à primariedade, bons antecedentes, não houve apreensão de outros petrechos relacionados à traficância e não integra organização criminosa.
Conclui que " a elevada quantidade de droga serve apenas para definir a fração do redutor (1/6 ou 2/3), mas não para negar-lhe sua aplicação." (fl. 11), bem como que " .. todos os elementos probatórios exigem que imponha o reconhecimento da minorante, ainda que seja na fração mínima, isto é, um sexto" (fl. 12).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como que seja reconhecido o tráfico privilegiado, aplicando-se a fração de 2/3 e, por fim, a modificaç ão do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto com sua substituição por pena restritiva de direito.
Liminar indeferida às fls. 83/84.
Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 87/89.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte
[trecho intermediário suprimido]
maconha) e o modus operandi do delito, destacando que o entorpecente foi especialmente acondicionado no caminhão do recorrente e provinha de outro estado da Federação, além do alto valor negociado para o transporte da substância ilícita (R$ 10.000,00 - dez mil reais), evidenciando a participação do acusado em atividade criminosa de distribuição de drogas. Precedentes.
2. A alteração da conclusão de que o réu se dedica à atividade criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2026379 / SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/06/2023.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.