DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO GRISOTTI contra decisão proferida no â… — HC HC 1042218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO GRISOTTI contra decisão proferida no âmbito da Apelação Criminal n.
- 5001826-11.2021.4.04.7107/RS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sua prisão preventiva.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006), à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 923 dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva originalmente decretada em 08/12/2020 e cumprida em 10/12/2020 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO GRISOTTI contra decisão proferida no âmbito da Apelação Criminal n. 5001826-11.2021.4.04.7107/RS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sua prisão preventiva.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 923 dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva originalmente decretada em 08/12/2020 e cumprida em 10/12/2020 (e-STJ fl. 16). Consta, ainda, que a custódia cautelar foi mantida na sentença pelo fundamento de garantia da ordem pública (e-STJ fl. 16).
Irresignada, a defesa requereu, perante o Tribunal a quo, a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo e direito à progressão de regime, ao argumento de que o tempo de prisão cautelar, somado à remição, ultrapassaria a pena imposta e que o paciente já teria direito à progressão desde março de 2022. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento (e-STJ fl. 16).
O Tribunal a quo indeferiu o pedido, assentando a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Destacou a necessidade de garantia da ordem pública, a inserção do paciente na organização criminosa "Os Manos", com atuação destacada e divisão de tarefas, além de maus antecedentes e reincidência, apontando risco concreto de reiteração delitiva. A decisão consignou que os cálculos de remição e progressão competem ao Juízo da execução penal e que a sentença condenatória reforçou os indícios de autoria e materialidade que fundamentaram a custódia (e-STJ fl. 17).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que: (i) a detração prevista no art. 42 do Código Penal, considerada a natureza não hedionda do delito e o art. 112, II, da LEP, deveria ter remetido o paciente ao regime semiaberto, tendo cumprido 20% da pena em 04/03/2022; (ii) a remição de 3x1 realizada no cárcere somada ao tempo de quase cinco anos de prisão cautelar indicaria cumprimento superior à reprimenda fixada; (iii) há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial menos gravoso, em desrespeito ao princípio da proporcionalidade; (iv) a autoridade coatora e o juízo de origem não teriam expedido carta guia ou PEC provisório, em contrariedade à Súmula 716 do STF, gerando constrangimento ilegal; e (v) ausente a contemporaneidade do art. 312, § 2º, do CPP, além de violação
[trecho intermediário suprimido]
coerente evitar a libertação sem alteração do quadro fático (RHC n. 105.918/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/03/2019).
Por fim, acerca do art. 316 do CPP, anota-se que a defesa própria reconhece que a última revisão deu-se na sentença (e-STJ fl. 5). À luz do entendimento vinculante acima citado, não há revogação automática; impõe-se, porém, recomendar a reavaliação periódica perante o juízo competente no curso do processo de conhecimento, em atenção ao comando legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus. Contudo, recomendo, de ofício, à autoridade judiciária competente que reexamine a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e avalie ou determine que se avalei, com a devida urgência, as questões afetas à execução penal provisória suscitadas pela defesa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.