DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA ESTEFANI SANTOS S… — HC HC 1042219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA ESTEFANI SANTOS SAMPAIO contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar no writ originário (fls.
- Consta dos autos que a acusada foi presa em flagrante, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 157, § 1º, do Código Penal (roubo impróprio).
- No presente writ, alega a defesa que não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA ESTEFANI SANTOS SAMPAIO contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar no writ originário (fls. 11-21).
Consta dos autos que a acusada foi presa em flagrante, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal (roubo impróprio).
No presente writ, alega a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que a acusada ostenta condições pessoais favoráveis.
Sustenta a necessidade de conversão da segregação processual em prisão domiciliar, ao argumento de que a acusada "está grávida de 05 (cinco) meses, momento que necessita de cuidados para uma gestação saudável para a criança em formação, o que não se observa em uma unidade prisional" (fl. 7). Além disso, é mãe de criança de 3 anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 12-21):
A liminar não deve ser concedida.
Conquanto o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não seja a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, há de se ressaltar que, ao menos a partir de uma análise perfunctória, há indícios de materialidade delitiva e de autoria, em desfavor da paciente, destacando-se auto de prisão em flagrante (fls. 14), boletim de ocorrência (fls. 15/21), auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação (fls. 43/44) e fotografia (fls. 72). Consta do boletim de ocorrência que um policial civil em horário de folga realizava compras em um mercado quando percebeu movimentação suspeita de um homem e uma mulher, Pamela e Anderson. A testemunha observou que os suspeitos colocavam produtos em mochilas e saíam do estabelecimento sem efetuar
[trecho intermediário suprimido]
ou arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos quais a agravante foi condenada, dada a enorme quantidade de droga apreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
(AgRg no HC n. 966.133/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Não se verifica, desta forma, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.