DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RARISON FRANCISCO RODR… — HC HC 1042231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RARISON FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA EM RORAIMA no julgamento da Reclamação n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, atendendo à representação formulada pela autoridade policial no Inquérito Policial n.
- 0821087-98.2021.8.23.0010, deferiu a medida de busca e apreensão no endereço do paciente.
- A Reclamação apresentada pela defesa alegando a usurpação de competência cometida pelo Juízo da 1ª Va ra Criminal da Comarca de Boa Vista pois competiria ao Tribunal de Justiça processar e julgar os Deputados Estaduais nos crimes comuns, foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4291, 3633, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RARISON FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA EM RORAIMA no julgamento da Reclamação n. 9000022-15.2025.823.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, atendendo à representação formulada pela autoridade policial no Inquérito Policial n. 0821087-98.2021.8.23.0010, deferiu a medida de busca e apreensão no endereço do paciente.
A Reclamação apresentada pela defesa alegando a usurpação de competência cometida pelo Juízo da 1ª Va ra Criminal da Comarca de Boa Vista pois competiria ao Tribunal de Justiça processar e julgar os Deputados Estaduais nos crimes comuns, foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 217/218):
Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - RECLAMAÇÃO - COMPETÊNCIA - FATOS INVESTIGADOS RELACIONADOS A PERÍODO ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO E À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1. Reclamação contra decisão que determinou busca e apreensão em sede de inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a competência quanto a investigações conduzidas por juízo de primeiro grau em face de Parlamentar Estadual e Coronel da Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma forma utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso." (STF, HC 232627, Relator Ministro Gilmar Mendes, j.: 12/3/2025). 4. "Constatada a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a nomeação do Paciente para o exercício dos cargos com prerrogativa de foro, tampouco se verifica que os crimes investigados foram realizados em razão das funções desempenhadas. Ausência de ilegalidades por inocorrência de usurpação da competência deste Eg. Tribunal de Justiça prevista no art. 77, inciso X, alínea "a", da Constituição Estadual de Roraima". (TJRR, HC 9002376-47.2024.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Leonardo Cupello - p.: 19/12/2024) IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Reclamação improcedente. Teses de julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
com o cargo atual que ocupa de Deputado Estadual, pois teriam sido praticados na qualidade de representante legal da sociedade empresária CGA - Construtora Gomes de Araújo Ltda.", há de se manter a decisão proferida.
2. A jurisprudência desta Corte trilha no mesmo sentido, sob o entendimento de que o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o que não se dá na hipótese. Os fatos imputados ao recorrente não têm relação direta com o exercício do cargo de Deputado Estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.834.052/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.