DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1042237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PATRÍCIO SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC 0810758-67.2025.8.14.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PATRÍCIO SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC 0810758-67.2025.8.14.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) aferir a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) definir se a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea; e (iii) avaliar a possibilidade da substituição da custódia por medidas cautelares diversas diante dos predicados pessoais favoráveis do coacto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento sumulado no STJ, encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por demora na formação da culpa, sendo que os prazos processuais servem como parâmetro, mas devem ser avaliados à luz das peculiaridades do caso concreto, admitindo-se certa flexibilidade, sobretudo quando se trata de processo com pluralidade de réus e sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri.
4. Na espécie, a decisão que decretou a prisão preventiva destacou a existência do fato e os indícios de autoria, concluindo pela necessidade da segregação cautelar, pois o delito de homicídio qualificado imputado ao paciente, além da sua suposta associação a uma organização criminosa, configura elevado risco à ordem pública.
5. Sendo assim, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a decretação e manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas-PA, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.