DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOELA MOURA DA SILVA… — HC HC 1042238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOELA MOURA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, I, II, III e IV, c/c § 4º, do Código Penal; no art.
- A pena inicial, fixada em 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, foi redimensionada em sede de apelação para 28 (vinte e oito) anos de reclusão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOELA MOURA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Revisão Criminal n. 1000956-24.2025.8.01.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, II, III e IV, c/c § 4º, do Código Penal; no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990; e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
A pena inicial, fixada em 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, foi redimensionada em sede de apelação para 28 (vinte e oito) anos de reclusão.
Posteriormente, a Defesa ajuizou revisão criminal, na qual o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes criminais, por se basear em condenação por fato posterior ao delito em julgamento, resultando em uma pena final de 27 (vinte e sete) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o Tribunal de origem, em sede revisional, apesar de ter reconhecido a ilicitude do fundamento, omitiu-se em afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais para os delitos de homicídio qualificado e corrupção de menores, cujas penas-base foram exasperadas com base no mesmo vetor fático e jurídico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja realizado o redimensionamento da pena, decotando-se a valoração negativa dos antecedentes criminais nos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores.
É o relatório.
Decido.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar a Revisão Criminal n. 1000956-24.2025.8.01.0000, reconheceu expressamente a impossibilidade de se valorar negativamente os antecedentes criminais da paciente com fundamento em uma condenação por fato ocorrido em 22 de abril de 2018, por ser posterior aos crimes em apuração, praticados em 26 de março de 2018. Vejamos (fls. 16/19):
A controvérsia posta cinge-se à legalidade da valoração negativa dos
[trecho intermediário suprimido]
15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 121, § 4º (segunda parte), do CP, mantida a fração de 1/3, resulta na pena definitiva de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Nesse rumo, diante do concurso material de crimes, somo as penas aplicadas (homicídio qualificado: 20 anos e 10 meses de reclusão; corrupção de menores: 1 ano de reclusão, e organização criminosa: 3 anos de reclusão - pena já ajustada pelo TJAC) fixando a pena total definitiva da paciente em 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas da paciente nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.