ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- O Superior Tribunal de Justiça possui julgados firmes no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, incidindo, na espécie, o enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943, 5571, 3406, 3402, 3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados firmes no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, incidindo, na espécie, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não foi evidenciada teratologia nem ilegalidade manifesta apta a mitigar o óbice sumular, impondo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312, 313, III, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, amparada em elementos concretos: invasão da residência da genitora, destruição do patrimônio, agressões físicas (tapas no rosto), ameaças de morte, desacato a policiais, estado de grande agitação, existência de medidas protetivas anteriores e reiteração delitiva, além da ineficácia de cautelares diversas da prisão.
4. Não é possível, de plano, reconhecer a inexistência de flagrância, uma vez que o agravante foi abordado no interior da residência da vítima, onde foram constatados os danos materiais e o comportamento agressivo.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO RANNA DE PAULA KRAUZE contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF.
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, posteriormente teve a custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º; 147; 163, parágrafo único, I; 150, § 1º; e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, nulidade da prisão em flagrante por ausência de qualquer das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, irregularidade da nota de culpa (art. 306, § 2º, do CPP e art. 5º, LXIV, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
em um dos cômodos em estado de grande agitação, com gestos bruscos e comportamento verbal agressivo.
Ressalte-se, outrossim, que todos os argumentos defensivos deverão ser submetidas ao crivo do Tribunal de origem, a quem compete, em primeiro lugar, avaliar a presença de constrangimento ilegal. A intervenção prematura desta Corte, sem pronunciamento do Tribunal estadual, afrontaria a ordem de competências, conforme reiteradamente afirmado nos julgados transcritos na decisão agravada (AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022).
Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não há como afastar a incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.