DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GENILSON DE LIMA OCHOA contra decisão monocrática… — HC HC 1042255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GENILSON DE LIMA OCHOA contra decisão monocrática da presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a absolvição da falta grave e, em consequência, o afastamento de seus consectários legais (e-STJ, fls.
- Neste recurso, a defesa alega, preliminarmente, violação do princípio da colegialidade.
- Sustenta, quanto ao mérito, que o Relator, na decisão ora impugnada, deixou de apreciar os argumentos defensivos, limitando-se a reproduzir trechos do acórdão impugnado, sem enfrentar as razões exposta pela defesa, que detalharam a real situação em que ocorreu o descarregamento da tornozeleira eletrônica e o estado de saúde do agravante.
- Esclarece, novamente que o apenado havia colocado a tornozeleira para carregar, contudo, sua residência encontrava- se em obras, motivo pelo qual presume ter ocorrido falha na fiação elétrica ou na tomada utilizada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 708.127/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GENILSON DE LIMA OCHOA contra decisão monocrática da presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a absolvição da falta grave e, em consequência, o afastamento de seus consectários legais (e-STJ, fls. 44/48).
Neste recurso, a defesa alega, preliminarmente, violação do princípio da colegialidade.
Sustenta, quanto ao mérito, que o Relator, na decisão ora impugnada, deixou de apreciar os argumentos defensivos, limitando-se a reproduzir trechos do acórdão impugnado, sem enfrentar as razões exposta pela defesa, que detalharam a real situação em que ocorreu o descarregamento da tornozeleira eletrônica e o estado de saúde do agravante.
Esclarece, novamente que o apenado havia colocado a tornozeleira para carregar, contudo, sua residência encontrava- se em obras, motivo pelo qual presume ter ocorrido falha na fiação elétrica ou na tomada utilizada.
Frisa que comunicou imediatamente o ocorrido à SUSEPE, sendo orientado a formalizar sua manifestação perante o juízo da execução penal, o que demonstra sua boa-fé e ausência de qualquer intenção de se evadir da fiscalização eletrônica.
Ressalta que utiliza o equipamento de monitoração eletrônica desde outubro de 2024 e que faz uso de medicações para dormir, motivo pelo qual não percebeu o momento em que o dispositivo descarregou.
Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).
É o relatório. Decido.
O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.
Quanto ao mérito, constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão.
Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fls. 46/48):
..
Segundo entendimento firmado nessa Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, ou seu descarregamento total ou perda da comunicação com o sistema, bem como desrespeito ao perímetro fixado, constituem falta grave. Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
..
Ademais, para modificar a decisão de origem a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático probatório, o que é inviável na via estreita do . Habeas Corpus.
..
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, . indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Com razão a defesa.
A justificativa apresentada pelo prisioneiro e aceita em Juízo é bem razoável,
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão recorrido, ao concluir que a oitiva do preso pelo Juízo das Execuções, em audiência de justificação, torna desnecessária a instauração de procedimento administrativo para a apuração de falta grave cometida durante a fruição de saída temporária, contraria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.127/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 6/4/2017)
Ante o exposto, em juízo de retratação, próprio do agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, para, conceder a ordem de ofício, a fim de determinar a cassação do acórdão coator e o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais, que havia afastado a falta grave e seus consectários legais, acolhendo a justificativa do executado.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.