DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENILSON DE LIMA OCHOA em que se aponta como a… — HC HC 1042255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENILSON DE LIMA OCHOA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
- Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo, que deixou de reconhecer a prática de falta grave pelo apenado que, em 22/01/2025, permaneceu por 50 minutos com o dispositivo de monitoramento eletrônico descarregado.
- A decisão recorrida entendeu que a justificativa do apenado - de que não viu que a tornozeleira havia descarregado, provavelmente em razão de obras em sua residência - era suficiente para afastar a gravidade da conduta.
- Em sede recursal, o Parquet requereu o reconhecimento da falta grave e a consequente aplicação dos consectários legais: alteração da data-base para fins de progressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENILSON DE LIMA OCHOA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame.
Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo, que deixou de reconhecer a prática de falta grave pelo apenado que, em 22/01/2025, permaneceu por 50 minutos com o dispositivo de monitoramento eletrônico descarregado. A decisão recorrida entendeu que a justificativa do apenado - de que não viu que a tornozeleira havia descarregado, provavelmente em razão de obras em sua residência - era suficiente para afastar a gravidade da conduta. Em sede recursal, o Parquet requereu o reconhecimento da falta grave e a consequente aplicação dos consectários legais: alteração da data-base para fins de progressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos.
II. Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o descarregamento da tornozeleira eletrônica pelo apenado configura falta grave; e (ii) se, reconhecida a falta grave, são devidos os consectários legais de alteração da data-base e perda dos dias remidos.
III. Razões de decidir.
(i) Configuração da falta grave: O apenado, beneficiado com a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, tinha pleno conhecimento de suas obrigações. O descarregamento do dispositivo, ainda que não por longo período e com base em alegações de pane elétrica, representa uma ruptura com o dever de vigilância contínua inerente à benesse recebida. Qualquer benevolência, em fatos desta natureza, serve como incentivo para criar a "cultura do descumprimento" por parte dos apenados, o que, entendo, não pode ser tolerado. Consabido que o descarregamento da tornozeleira configura fuga, considerando que, na sua conduta, inviabiliza o monitoramento, que faz parte de seu dever o cumprimento, para permissão da benesse. Portanto, nos termos do art. 50, II, da LEP, vai reconhecida a falta grave.
(ii) Aplicação dos consectários legais: Reconhecida a falta grave, impõe-se a aplicação das consequências legais, nos termos do art. 112, § 6º, e art. 127 da LEP. A alteração da data-base para progressão de regime passa a ser contada a partir de 22/01/2025, data da falta grave. Quanto à perda
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.