DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON GOULART MENDES… — HC HC 1042256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON GOULART MENDES em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente o paciente teve a prisão preventiva decretada em 03/10/2025, pelo suposto cometimento dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art.
- 180, § 1º), de associação criminosa (CP, art.
- 288,caput ) e de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (Lei n.
Resultado indicado
34-39, pleiteando pedido de extensão de liberdade provisória concedida aos corréus Lucas Carneiro de Oliveira e Thiago Miguel Iurko.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3629, 14685, 3417, 4355, 3566, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON GOULART MENDES em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente o paciente teve a prisão preventiva decretada em 03/10/2025, pelo suposto cometimento dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), de resistência (CP, art. 329), de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), de associação criminosa (CP, art. 288,caput ) e de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (Lei n. 9.472/1997, art. 183)- fl. 11.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador relator indeferiu a liminar - fls. 11-18.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal porque a decisão se baseou em fundamentação que extrapola os limites cognitivos da audiência de custódia; ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e ilegalidade da prisão em razão de grave estado de saúde.
Juntada de petição às fls. 34-39, pleiteando pedido de extensão de liberdade provisória concedida aos corréus Lucas Carneiro de Oliveira e Thiago Miguel Iurko.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.