DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1042257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DUARTE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 53 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 61, II, "d", ambos do Código Penal (e-STJ, fls.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 37 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DUARTE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5001737-35.2021.8.21.0105/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 53 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 61, II, "d", ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 51/80).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 37 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 385/414), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E PORTEDE ARMA DE FOGO. RECURSOS DEFENSIVOS.
1. Mérito. Latrocínio, receptação e porte de arma de fogo. A materialidade dos delitos restou incontroversa. Da mesma forma, os elementos contidos nos autos, em especial a prova oral e documental, não deixam dúvida quanto as autorias dos réus Daniel e Valter em relação ao crime de latrocínio e de João Carlos quanto aos delitos de receptação e porte de arma de fogo. Manutenção das condenações que se faz impositiva, no caso concreto. Ainda, inviável a desclassificação do delito de receptação para homicídio, considerando que as circunstâncias do caso demonstram estarem presentes as elementares do tipo penal, isto é, o dolo inicial de roubar, sendo o homicídio cometido para assegurar o êxito da empreitada criminosa.
2. Penas. As penas-base dos réus foram redimensionadas, para afastar as vetoriais da culpabilidade para o réu João Carlos, da conduta social e da personalidade para o réu Valter e, àquela última, para o réu Daniel. Na segunda fase, quanto ao delito de latrocínio, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "d", do Código Penal, tendo a primeira sido fixada em patamar maior para o réu Daniel. Já quanto aos delitos praticados por João Carlos, reconheceu-se apenas a atenuante do artigo 66 do Código Penal em relação ao crime de posse de arma de fogo. Por fim, na terceira fase, incidiram no crime de latrocínio as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. No ponto, readequou-se a sentença ao entendimento desta Câmara, afastando-se a fração menor (1/3 pelo concurso de agentes), a fim de incidir, tão-somente, o aumento de 2/3 pelo emprego de
[trecho intermediário suprimido]
fl. 411).
Mantém-se a pena-base em 24 anos e 5 meses de reclusão, mais o pagamento de 15 dias-multa. Na segunda etapa, reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, "d", do CP e a atenuante da confissão espontânea, fica mantida a pena provisória em 22 anos e 5 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, e decotada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, as sanções do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 22 anos e 5 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus; todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar as sanções do paciente em 22 anos e 5 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.