DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1042258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS LOPES CASTILHO FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- PLEITO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DA PENA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
- AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO.
- 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas por meio da edição de decretos, cabendo ao Poder Judiciário aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do Chefe do Poder Executivo Federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS LOPES CASTILHO FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DA PENA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. SENTENCIADO CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas por meio da edição de decretos, cabendo ao Poder Judiciário aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do Chefe do Poder Executivo Federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Jurisprudência do STF (ADI 5.874/DF - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Pleno - j. em 09/05/2019 - D Je de 04/11/2020) e do STJ (AgRg no HC 714.744/PR Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 14/06/2022 - D Je de 21/06/2022; AgRg no HC 683.536/GO Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 16/11/2021 Dje de 19/11/2021).
2. Fazia-se necessário que o sentenciado, até a data limite prevista no ato normativo em questão, tivesse cumprido 2/3 (dois terços) das penas dos crimes impeditivos e 1/4 (um quarto) das penas dos crimes comuns. E, pela simples leitura do atestado de penas, verifica-se que não houve o cumprimento das frações necessárias até o dia 25 de dezembro de 2024. Ausente, portanto, o requisito objetivo.
3. Tratando-se de ato discricionário do Presidente da República, restrito às condições estabelecidas no respectivo Decreto Presidencial, a vedação da concessão de indulto e de comutação de pena a condenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não configura violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a aferição da natureza do crime, para a concessão do indulto e da comutação de pena, não deve ser feita na data do cometimento do delito, mas sim na data da edição do Decreto Presidencial. Precedentes do STF (HC 117.938/SP - Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma - j. em 10/12/2013; HC 94.679/SP - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Segunda Turma - j. em
[trecho intermediário suprimido]
via eleita.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada."
(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.