DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de LEONARDO SILVA DO… — HC HC 1042260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de LEONARDO SILVA DO NASCIMENTO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP determinou a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da condenação (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Aduz que o indeferimento da expedição da guia de recolhimento definitiva sem a prisão prévia do paciente, com base em interpretação restritiva da Resolução nº 113/2010 do CNJ, configura formalismo exacerbado e desprovido de razoabilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de LEONARDO SILVA DO NASCIMENTO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2107795-60.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP determinou a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da condenação (e-STJ fls. 96/97).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 16):
Habeas Corpus". Pretendida concessão de prisão albergue domiciliar. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite abordamento meritório e exame aprofundado de provas. Impossibilidade de concessão do benefício. Ordem denegada.
Nesta impetração, a defesa relata que sobreveio o trânsito em julgado da condenação e a consequente expedição de mandado de prisão (processo nº0000077-65.2014.8.26.0536), atualmente pendente de cumprimento.
Alega que o apenado é portador de cardiopatia severa, com necessidade de tratamento contínuo e acompanhamento médico especializado.
Sustenta que a condição de cardiopata grave do paciente, associada à necessidade de acompanhamento médico constante, uso de medicamentos controlados e realização de exames frequentes, torna inviável o cumprimento da pena no regime fechado.
Aduz que o indeferimento da expedição da guia de recolhimento definitiva sem a prisão prévia do paciente, com base em interpretação restritiva da Resolução nº 113/2010 do CNJ, configura formalismo exacerbado e desprovido de razoabilidade. Tal decisão impede, na prática, a análise do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o direito do paciente ao cumprimento da pena em regime domiciliar e, subsidiariamente, seja determinada a expedição da guia de recolhimento definitiva, ainda que sem o efetivo recolhimento do paciente.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Registro, por outro lado, que não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre a prisão domiciliar. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, com superação da supressão de instância e COM URGÊNCIA, apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de 1º grau quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.