DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BEN HUR DE SENA RODRIG… — HC HC 1042261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BEN HUR DE SENA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AgExec n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais deferiu ao paciente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Segundo a exordial, o Ministério Público interpôs agravo em execução, pugnando pela revogação da prisão domiciliar com monitoramento e pelo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (e-STJ fl.
- Assim, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo para revogar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando o recolhimento do paciente a casa prisional compatível com o regime semiaberto, com imediata expedição de mandado de prisão - STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BEN HUR DE SENA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AgExec n. 8006070-58.2025.8.21.0001/RS).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais deferiu ao paciente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto (e-STJ fls. 38/42).
Segundo a exordial, o Ministério Público interpôs agravo em execução, pugnando pela revogação da prisão domiciliar com monitoramento e pelo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (e-STJ fl. 2).
Assim, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo para revogar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando o recolhimento do paciente a casa prisional compatível com o regime semiaberto, com imediata expedição de mandado de prisão - STJ fl. 2.
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, que: (i) a revogação da prisão domiciliar contraria a Súmula Vinculante n. 56 do STF e os parâmetros fixados no RE 641.320/RS; (ii) a realidade do sistema prisional do Rio Grande do Sul evidencia déficit estrutural de vagas nos regimes semiaberto e aberto, sendo excepcionalmente cabível a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; (iii) o acórdão atacado carece de fundamentação idônea ao impor recolhimento em estabelecimento impróprio ao regime semiaberto, submetendo o paciente a condições degradantes e insalubres; e (iv) há julgados das Cortes Superiores que autorizam, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em prisão domiciliar/aberto quando inexistentes vagas no semiaberto (e-STJ fls. 3/6, 12/16).e
Como fundamentos normativos e jurisprudenciais, a Defesa transcreve:
- Súmula Vinculante n. 56 do STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320." (e-STJ fl. 15).
- Tese do RE 641.320/RS (tema 423): "a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em
[trecho intermediário suprimido]
qualidade de cumprimento da pena. Trata-se, portanto, de fazer valer o princípio da igualdade.
E no caso, a situação processual executória do executado, não mencionada um momento sequer pelo Juiz de primeiro grau, não é favorável, pois ainda tem saldo grande de pena a cumprir, mais de 10 anos, tendo praticado crime sexual.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Recomendo, todavia, ao Juízo das Execuções Criminais, que promova, com brevidade, a saída antecipada de outro condenado que cumpre pena no regime intermediário, com melhor situação processual executória, concedendo a este a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, abrindo-se, em consequência, vaga no regime intermediário para o próximo da lista com a melhor execução, de acordo com o estabelecido no julgamento do RE n.º 641.320/RS.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.