DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BEN HUR DE SENA RODRIGUES contra acórdão do Tr… — HC HC 1042261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BEN HUR DE SENA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AgExec n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais deferiu ao paciente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Segundo a exordial, o Ministério Público interpôs agravo em execução, pugnando pela revogação da prisão domiciliar com monitoramento e pelo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (e-STJ fl.
- Assim, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo para revogar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando o recolhimento do paciente a casa prisional compatível com o regime semiaberto, com imediata expedição de mandado de prisão - STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BEN HUR DE SENA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AgExec n. 8006070-58.2025.8.21.0001/RS).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais deferiu ao paciente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto (e-STJ fls. 38/42).
Segundo a exordial, o Ministério Público interpôs agravo em execução, pugnando pela revogação da prisão domiciliar com monitoramento e pelo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (e-STJ fl. 2).
Assim, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo para revogar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando o recolhimento do paciente a casa prisional compatível com o regime semiaberto, com imediata expedição de mandado de prisão - STJ fl. 2.
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, que: (i) a revogação da prisão domiciliar contraria a Súmula Vinculante n. 56 do STF e os parâmetros fixados no RE 641.320/RS; (ii) a realidade do sistema prisional do Rio Grande do Sul evidencia déficit estrutural de vagas nos regimes semiaberto e aberto, sendo excepcionalmente cabível a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; (iii) o acórdão atacado carece de fundamentação idônea ao impor recolhimento em estabelecimento impróprio ao regime semiaberto, submetendo o paciente a condições degradantes e insalubres; e (iv) há julgados das Cortes Superiores que autorizam, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em prisão domiciliar/aberto quando inexistentes vagas no semiaberto (e-STJ fls. 3/6, 12/16).
Como fundamentos normativos e jurisprudenciais, a Defesa transcreve:
- Súmula Vinculante n. 56 do STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320." (e-STJ fl. 15).
- Tese do RE 641.320/RS (tema 423): "a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista a gravidade concreta dos fatos noticiados e da reiteração delitiva do pronunciado, bem como de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista o fato de o investigado teria ameaçado o irmão da vítima.
4. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois além de se tratar de feito inicialmente com relativa complexidade, haja vista a existência de dois acusados e dois fatos delituosos a apurar, o ora agravante foi pronunciado em 16/12/2021, e a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ao que consta da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Paraná, foi designada para data próxima (4/12/2023). Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 855.575/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.