DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ELIAS NEVES FERR… — HC HC 1042263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ELIAS NEVES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 7/7/2022, pela suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo, decorrente de mora injustificada na fase posterior à sentença de pronúncia, especialmente em razão da ausência de intimação pessoal do réu e do não processamento de carta precatória expedida para esse fim.
- Destaca que, após a pronúncia em 27/6/2024 e a interposição de recurso em sentido estrito em 29/7/2024, houve paralisação do feito por ineficiência estatal, argumentando que a carta precatória foi expedida apenas em 25/9/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ELIAS NEVES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 7/7/2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §§ 2º, III e IV, e 4º, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo, decorrente de mora injustificada na fase posterior à sentença de pronúncia, especialmente em razão da ausência de intimação pessoal do réu e do não processamento de carta precatória expedida para esse fim.
Destaca que, após a pronúncia em 27/6/2024 e a interposição de recurso em sentido estrito em 29/7/2024, houve paralisação do feito por ineficiência estatal, argumentando que a carta precatória foi expedida apenas em 25/9/2024.
Aduz que houve cobrança do Juízo deprecante em 14/2/2025 e que a informação juntada em 3/4/2025 indicou que o ato nem sequer havia sido processado, o que comprovaria falha grave na comunicação entre os órgãos judiciais.
Ressalta que, mesmo após petição defensiva noticiando a paralisação por 11 meses, o pedido foi indeferido sob o fundamento da Súmula n. 21 do STJ, entendimento que não se aplicaria ao caso, pois o alegado constrangimento decorre da fase recursal e não da instrução primária.
Assevera que a manutenção da prisão preventiva por mais de 3 anos, sem que a defesa tenha concorrido para a demora, configura violação da garantia da duração razoável do processo e do devido processo legal, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal e assegurada a liberdade do paciente.
Pontua que há referência à não conclusão da instrução até o momento, ainda que conste a pronúncia e o encerramento da primeira fase com oitiva de testemunhas, o que reforça a inconsistência do trâmite e a necessidade de tutela imediata.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Requer ainda a intimação da defesa para realização de sustentação oral.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o
[trecho intermediário suprimido]
afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse aspecto:
.. ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.